Dispõe sobre
o exercício profissional e os programas de pós-graduação
no Brasil do médico estrangeiro e do médico
brasileiro formado por faculdade estrangeira.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
que restringe ao estrangeiro com visto temporário
o exercício de atividade remunerada, bem como
a inscrição em Conselhos de fiscalização
profissional;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo
único do artigo 99 do diploma legal supracitado,
que prevê a inscrição temporária
em entidade fiscalizadora do exercício de profissão
regulamentada dos estrangeiros que venham ao país,
tão-somente na condição prevista
no inciso V do artigo 13 da mesma lei;
CONSIDERANDO o disposto no item f
do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento
a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo
Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação
do diploma quando o médico tiver sido formado
por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM
nº 16 - AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que
analisa, à luz da legislação brasileira
vigente, a revalidação e reconhecimento
de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos
do exterior;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução
CFM nº 1.620, de 16 de maio de 2001, que exige
o Certificado de Proficiência em Língua
Portuguesa para Estrangeiros, expedido por instituição
oficial de ensino;
CONSIDERANDO a definição
legal da Residência em Medicina como modalidade
de ensino de pós-graduação caracterizada
por treinamento em serviço, conforme determina
o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho
de 1981;
CONSIDERANDO que este treinamento
em serviço, que caracteriza a Residência
Médica, implica no exercício de prática
profissional (atos médicos), além de ocupar
de 100% a 90% da carga horária total do curso,
consoante o parágrafo 2º do artigo 5º
da Lei nº 6.932/81;
CONSIDERANDO
o teor
do Parecer CFM nº 26, do conselheiro Mauro Brandão
Carneiro, aprovado na Sessão Plenária
de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições
necessárias para o exercício profissional
do médico estrangeiro com visto temporário
no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar
a Residência Médica em instituições
nacionais;
CONSIDERANDO o teor do documento
intitulado "Programa de Capacitação
Profissional para Médicos Estrangeiros",
resultante da reunião entre o Conselho Federal
de Medicina e a Congregação da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo, datado
de 6 de maio de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido
na Sessão Plenária do Conselho Federal
de Medicina realizada em 13 de junho de 2003. Resolve:
Art. 1º - O médico estrangeiro
e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade
no exterior terão o registro para o exercício
profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.
Art. 2º - Os diplomas de graduação
em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente
serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais
de Medicina quando revalidados por universidades públicas,
na forma da lei.
Parágrafo único - O médico estrangeiro,
para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina,
deve comprovar a proficiência em língua
portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.620/2001.
Art. 3º - O médico estrangeiro,
com visto permanente no Brasil, pode registrar-se nos
Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos
direitos dos médicos brasileiros quanto ao exercício
profissional, exceto nos casos de cargo privativo de
cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou
eleger membros nos respectivos Conselhos, observado
o disposto no artigo 2º desta resolução
e de acordo com a Constituição Federal
de 1988.
Art. 4º - O médico estrangeiro
detentor de visto temporário no País não
pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina
e está impedido de exercer a profissão,
salvo a exceção prevista no inciso V do
artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro.
Parágrafo
1º
- O médico estrangeiro, portador de visto temporário,
que venha ao Brasil na condição de cientista,
professor, técnico ou simplesmente médico,
sob regime de contrato ou a serviço do governo
brasileiro (inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro),
está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais
de Medicina para o exercício de suas atividades
profissionais enquanto perdurar o visto, observado o
disposto no artigo 2º desta resolução.
Parágrafo
2º
- Na hipótese prevista no parágrafo anterior
faz-se necessária a apresentação
do contrato de trabalho ou documento específico
que comprove estar o médico estrangeiro a serviço
do governo brasileiro, bem como os demais documentos
exigidos para inscrição no respectivo
Conselho.
Parágrafo
3º -
Deverá constar na carteira profissional expedida
pelo Conselho Regional de Medicina o período
de validade da inscrição, coincidente
com o tempo de duração do respectivo contrato
de trabalho.
Art. 5º - Os programas de ensino
de pós-graduação, exceto a Residência
Médica, oferecidos a médicos estrangeiros
detentores de visto temporário, que venham ao
Brasil na condição de estudante (inciso
IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros
com diplomas de Medicina obtidos em faculdades no exterior,
porém não revalidados, deverão
obedecer as seguintes exigências:
1.Os programas somente
poderão ser desenvolvidos em unidades hospitalares
diretamente ligadas a instituições de
ensino superior que mantenham programas de Residência
Médica nas mesmas áreas, credenciados
pela Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM);
2.O número de vagas
de cada programa poderá variar de 1 (uma) vaga
até o máximo de 30% (trinta por cento)
do total de médicos residentes do primeiro ano
na mesma área, credenciados pela CNRM na unidade;
3.A duração
do programa não poderá exceder a autorizada
pela CNRM para a Residência Médica nas
mesmas áreas;
4.Não poderá
haver qualquer tipo de extensão do programa,
mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
5.Os atos médicos
decorrentes do aprendizado somente poderão ser
realizados nos locais previamente designados pelo programa
e sob supervisão direta de profissionais médicos
de elevada qualificação ética e
profissional, que assumirão a responsabilidade
solidária pelos mesmos;
6.É vedada a realização
de atos médicos pelo estagiário fora da
instituição do programa, ou mesmo em atividades
médicas de outra natureza e em locais não
previstos pelo programa na mesma instituição,
sob pena de incorrer em exercício ilegal da Medicina,
tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo
de outras sanções legais;
7.No certificado de conclusão
do curso deverá constar o nome da área
do programa, período de realização
e, explicitamente, que o mesmo não é válido
para atuação profissional em território
brasileiro.
Art. 6º - O médico estrangeiro
e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade
no exterior, porém não revalidado, no
que couber, participarão do programa de ensino
de pós-graduação desejado, nos
termos do artigo anterior, somente quando cumprirem
as seguintes exigências:
1.Possuir o Certificado
de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros, nos termos da Resolução CFM nº 1.620/2001;
2.Submeter-se a exame
de seleção de acordo com as normas estabelecidas
e divulgadas pela instituição de destino;
3.Comprovar a conclusão
de graduação em Medicina no país
onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
4.Comprovar a realização
de programa de Residência Médica ou equivalente,
em país estrangeiro, para os programas que exigem
pré-requisitos (áreas de atuação),
de acordo com a Resolução CFM nº
1.634/2002 e a Resolução CNRM nº
005/2002;
5.Comprovar a posse de
recursos suficientes para a sua manutenção
em território brasileiro durante o período
de treinamento.
Parágrafo
único
- Caberá à instituição receptora
decidir pela equivalência à Residência
Médica brasileira dos estágios realizados
no país estrangeiro de origem do candidato, bem
como o estabelecimento de outros critérios que
julgar necessários à realização
do programa.
Art. 7º
- Os
Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência
da presença de médico estrangeiro, e de
brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade
no exterior, porém não revalidado, participantes
de programa de ensino de pós-graduação
em sua jurisdição, mediante comunicação
formal e obrigatória do diretor técnico,
preceptor ou médico investido em função
semelhante, da instituição que pretenda
realizar os referidos cursos.
Parágrafo
1º
- Os médicos referidos no caput deste artigo
terão autorização para freqüentar
o respectivo programa após verificação
do cumprimento das exigências desta resolução
e da homologação pelo Plenário
do Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada
à instituição solicitante.
Parágrafo
2º
- O registro da autorização prevista no
parágrafo anterior será feito no prontuário
do médico responsável pelo programa e
no prontuário da instituição onde
o mesmo será realizado.
Parágrafo
3º -
Não haverá registros individuais, nos
Conselhos Regionais de Medicina, dos médicos
participantes dos programas. vide alteração
Resolução CFM n. 1.793/2006
Parágrafo
4º Acrescentado pela Resolução
CFM n. 1.793/2006
Paragrafo
5º
Acrescentado pela Resolução
CFM n. 1.793/2006
Art.
8º
- O estrangeiro, detentor de visto temporário
na condição de estudante (inciso IV do
artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído
o curso de Medicina em faculdade brasileira somente
poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de
Medicina e exercer legalmente a profissão se
obtiver o visto permanente.
Art. 9º - O médico estrangeiro,
detentor de visto temporário de qualquer modalidade,
não pode cursar Residência Médica
no Brasil.
Parágrafo
único
- O brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade
estrangeira só poderá cursar a Residência
Médica no Brasil após cumprir o disposto
no caput do artigo 2º desta resolução.
Art. 10
- Os
editais para a seleção de candidatos,
promulgados pelas instituições mantenedoras
de programas de Residência Médica, devem
observar o disposto nesta resolução.
Art. 11 - Ficam revogados o
Parecer CFM nº 3/86, as Resoluções
CFM nº 1.615/2001 e nº 1.630/2001 e demais
disposições em contrário.
Art.12 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
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